"Os valores de materiais ou de equipamentos,
próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada,
quando discriminados no contrato e na nota fiscal, não integram a base de
cálculo da retenção, desde que comprovados.
Os valores de materiais ou equipamentos, cujo fornecimento
pela contratada esteja apenas previsto em contrato, somente não integram a base
de cálculo da retenção se estiverem discriminados na nota fiscal, devendo a
retenção, neste caso, corresponder no mínimo a 50% do valor bruto da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. Os créditos objeto da
retenção de que trata o art. 31 da Lei 8.212/91 podem ser compensados com as
contribuições sociais previdenciárias devidas por qualquer estabelecimento da
empresa cedente de mão de obra, nos termos e condições firmados pelo art. 48 da
Instrução Normativa 900 RFB/2008, com a redação dada pela Instrução Normativa 973 RFB, de 27-11-2009.
Base Legal: Art. 149, §§ 1º, 2º e 3º e art. 150, inc. I, da Instrução
Normativa 3 SRP/2005; Art. 121, §§ 1º, 2º e 3º e art. 122, inc. I, da Instrução
Normativa 971 RFB/2009; Art. 31, § 1º da
Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 11.941/2009; Art. 48, § 4º da
Instrução Normativa 900 RFB/2008, com a redação dada pela Instrução Normativa 973
RFB/2009 e Solução
de Consulta 53 SRRF 5ª RF, de 19-12-2011.”
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