“Durante o curso de ação judicial em que se discute
a obrigação previdenciária, a GFIP deve ser preenchida normalmente, de modo a evidenciar
o valor da contribuição devida de acordo com a lei, e não aquele do qual a
empresa se julga devedora.
A decisão judicial liminar, favorável ao
contribuinte, não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias, mas apenas
suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto se analisam as razões
do pedido ou do recurso.
Base Legal: Lei 8.212, de 24-7-1991, art. 32; Instrução Normativa 880 RFB,
de 16-10-2008, Anexo Único; Decreto-Lei 5.452, de 1º-5-1943 – Consolidação das
Leis Trabalhistas – CLT, arts. 471 a 476-A, e Solução d Divergência 1 COSIT, de
27-1-2011.”
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