“É vedada a opção pelo
Simples Nacional de microempresa ou empresa de pequeno porte que tem por
finalidade a prestação de serviços de instalação e manutenção hidráulica,
sanitária e de gás, se prestados mediante cessão de mão de obra, em face da restrição
expressa constante do artigo 17, inciso XII da Lei Complementar 123, de
2006. Ressalte-se a incidência da antecipação das contribuições previdenciárias
incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o
valor da nota fiscal, fatura ou recibo dos serviços de instalação e manutenção hidráulica,
sanitária e de gás.
Base legal: Lei Complementar 123, de 2006, arts. 17, incisos XII e
18, § 5º-C, inciso I, e § 5º-H. Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto 3.049, de 1999, artigo 219. Instrução Normativa 971 RFB, de 2009,
artigos 117, inciso III; e 322
e Solução de Consulta
19 SRRF 8ª RF, de 30-1-2012 (DO-U de
17-2-2012).”
Nenhum comentário:
Postar um comentário