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Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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25 fevereiro 2012

Não se enquadra no SIMPLES Nacional a prestação de serviços de pintura e alvenaria em obra de construção civil, se prestados mediante cessão de mão de obra


“É vedada a opção pelo Simples Nacional de microempresa ou empresa de pequeno porte que tem por finalidade a prestação de serviços pintura e alvenaria em obra de construção civil, se prestados mediante cessão de mão de obra, em face da restrição expressa constante do artigo 17, inciso XII da Lei Complementar 123, de 2006. Ressalte-se a exigência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo dos serviços de pintura e alvenaria.
Base Legal: Lei Complementar 123, de 2006, arts. 17, incisos XII e 18, § 5º-C, inciso I, e § 5º-H. Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.049, de 1999, artigo 219. Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, artigos 117, inciso III; e 322 e Solução de Consulta 20 SRRF 8ª RF, de 30-1-2012 (DO-U de 17-2-2012).”

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