Utilizar no processo de contratação de empregados a
consulta a serviços de proteção ao crédito e a órgãos policiais e do Poder
Judiciário não é fator de discriminação, e sim critério de seleção de pessoal
que leva em conta a conduta individual. Com esse argumento, a G. Barbosa
Comercial Ltda., rede de lojas de Aracaju (SE), conseguiu evitar, na Justiça do
Trabalho, condenação por prática discriminatória e dano moral coletivo.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou apelo do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região (SE), ao não
conhecer do seu recurso de revista. Por meio de ação civil pública, o MPT
pretendia impedir a empresa de realizar pesquisa no Serviço de Proteção ao
Crédito (SPC), na Centralização dos Serviços dos Bancos (Serasa) e em órgãos
policiais e do Poder Judiciário com a finalidade de subsidiar processo de
seleção para contratação de empregados. No recurso ao TST, o MPT alegou que a
decisão regional violou os artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 5º, inciso X,
da Constituição da República,
e 1º da Lei 9.029/1995,
sustentando que a conduta da empresa é discriminatória.
Tudo começou com uma denúncia anônima em
13/09/2002, informando que a empresa adotava a prática discriminatória de não
contratar pessoas que, mesmo satisfazendo os requisitos para admissão, tivessem
alguma pendência no SPC. Um inquérito foi aberto e, na audiência, a empresa se
recusou a assinar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) para se
abster de fazer a pesquisa. O MPT, então, ajuizou a ação civil pública. Na
primeira instância, a empresa foi condenada à obrigação de não fazer a
pesquisa, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada consulta realizada e, ainda,
a pagar indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo.
Cadastro
público
Ao examinar o caso, o relator do recurso de
revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, frisou que os cadastros de pesquisas
analisados pela G. Barbosa são públicos, de acesso irrestrito, e não há como
admitir que a conduta tenha violado a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas. Destacou também que, se não há proibição legal à existência
de serviços de proteção ao crédito, de registros policiais e judiciais, menos
ainda à possibilidade de algum interessado pesquisar esses dados.
Nesse sentido, o ministro salientou que, "se a
Administração Pública, em praticamente todos os processos seletivos que
realiza, exige dos candidatos, além do conhecimento técnico de cada área,
inúmeros comprovantes de boa conduta e reputação, não há como vedar ao
empregador o acesso a cadastros públicos como mais um mecanismo de melhor
selecionar candidatos às suas vagas de emprego".
Preocupado com a questão de que, quanto à análise
de pendências judiciais pela G. Barbosa, houvesse alguma restrição quanto à
contratação de candidatos que tivessem proposto ações na Justiça do Trabalho, o
ministro José Roberto Freire Pimenta levantou o problema, mas verificou que não
havia nada nesse sentido contra a empresa. O empregador, segundo o ministro,
tem todo o direito de, no momento de contratar, apurar a conduta do candidato,
porque depois, questionou, "como é que faz para rescindir"? Em
decisão unânime, a Segunda Turma não conheceu do recurso.Processo: RR-38100-27.2003.5.20.0005
Fonte: TST
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