A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu por
unanimidade como lícita
ou válida a atuação de um auditor fiscal do
trabalho que lavrou auto de infração contra a Metrobus Transporte Coletivo S.A.
após verificar a ilicitude da terceirização praticada pela empresa, vinculada à
Secretaria de Estado de Infraestrutura de Goiás. Com a decisão, ficou mantido o
entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que havia
negado provimento ao recurso ordinário da empresa, confirmando a sentença que
havia indeferido o pedido de anulação do auto de infração.
Entenda o caso
A Metrobus celebrou contrato de prestação de serviços com a Multcooper
Cooperativa de Serviços Especializados para monitoramento e/ou orientação dos
usuários do transporte coletivo nas plataformas e terminais do Eixo Anhanguera.
Durante fiscalização realizada na empresa, um auditor da Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Goiás verificou a existência de
diversos empregados contratados (cooperados) em situação irregular.
O auditor constatou que os cooperados desempenhavam funções permanentes
na Metrobus, além de realizar serviços "corriqueiros e inerentes à
atividade de transporte coletivo", ou seja, atividade fim da empresa,
descaracterizando o caráter cooperativo. Diante disso, aplicou a multa,
cujo não pagamento implicaria a inscrição da Metrobus no Cadastro Informativo (CADIN) dos devedores da
União e sujeitaria a empresa à cobrança por meio de execução judicial.
A Metrobus ingressou então com ação anulatória com pedido de liminar
para evitar a inscrição no CADIM e na dívida ativa. Pedia também que fosse
declarada sem efeitos a autuação feita pelo fiscal do trabalho. A ação tinha
como parte a União, através do Ministério do Trabalho e Emprego, via
Superintendência Regional do Trabalho no Estado de Goiás. A empresa alegava que
os trabalhadores eram cooperados e que suas atribuições não faziam parte da
atividade fim, o que não contrariaria o artigo 29 da CLT. Sustentou ainda
que os auditores fiscais do trabalho não poderiam declarar a existência de
vínculo empregatício, por ser ato da competência exclusiva da Justiça do
Trabalho.
O juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia indeferiu o pedido de
anulação por entender que empresa estava sujeita à fiscalização do Ministério
do Trabalho, exercida nos termos da lei, dentro da finalidade exigida pelo
interesse público e "atuando na proteção de trabalhadores com baixo nível
sócio-econômico e cultural". Para o juízo, ficou constatado que a Metrobus
agiu como locadora de mão de obra de outra empresa, a Multcooper, "que
utiliza a roupagem de cooperativa" com o interesse de fugir dos encargos
trabalhistas. Da mesma forma entendeu o Regional ao manter o indeferimento do
pedido. Processo: RR-113600-56.2008.5.18.0013
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