A limitação das horas de percurso a
serem pagas ao trabalhador pode ser estabelecida por norma coletiva. Com este
entendimento da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a Plantar S.A.
- Planejamento, Técnica e Administração de Reflorestamentos conseguiu reformar
decisão que considerava inválido o acordo.
Também conhecidas como in itinere, essas horas referem-se ao tempo gasto pelo
empregado no percurso em transporte fornecido pelo empregador até o local de
trabalho.
O acordo coletivo previa o pagamento
mensal de 25 horas normais de percurso e o compromisso de a empresa fornecer
transporte a todos os trabalhadores, mas a empresa foi condenada pela Justiça
do Trabalho da 3ª Região (MG) a pagar o tempo real gasto por um ajudante
florestal que pleiteou essa diferença em reclamação trabalhista. Ao julgar o
caso, a Segunda Turma considerou válida a cláusula que restringia o pagamento
às 25 horas. A decisão foi por maioria, com voto vencido do ministro José
Roberto Freire Pimenta, que não conhecia do recurso.
Negociação
A Vara do Trabalho de Nanuque (MG),
após ouvir depoimentos de testemunhas informando que o tempo médio gasto no
transporte era de 40 minutos na ida, mais 40 minutos na volta, e com o
entendimento de que o direito às horas de percurso são irrenunciáveis,
estabeleceu o pagamento de uma hora e 20 minutos por dia de trabalho, por todo
o período contratual, deduzindo-se os valores já pagos.
A Plantar recorreu ao Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença, provocando novo
recurso da empresa, desta vez ao TST. Para a Segunda Turma, a decisão do TRT/MG
afrontou o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que assegura o
reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, consagrando o
princípio da liberdade de negociação.
A esse respeito, o relator do
recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, salientou que a convenção coletiva
de trabalho "tem força obrigatória no âmbito da empresa que a firmou,
regendo os contratos individuais de trabalho dos empregados representados pela
entidade sindical". Observou ainda que, se foi feito acordo, é porque o
sindicato da categoria abdicou de alguns direitos em prol da conquista de
outros que, naquele momento, eram mais relevantes.
O ministro esclareceu o TST já tem
entendimento sedimentado no sentido de que é válido fixar, por meio de
cláusulas coletivas de trabalho, as horas de percurso com pagamento na forma em
que for estipulado em tais normas. Destacou não ser admitido, porém, cláusula
coletiva que acarrete a supressão total do direito ao recebimento das horas in itinere.
Nenhum comentário:
Postar um comentário