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rabalhadora que está grávida tem direito a estabilidade mesmo que seu
contrato seja de prazo determinado. Com esse entendimento, a 5ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho condenou duas empresas a pagar indenização
correspondente ao período de estabilidade provisória a uma funcionária
dispensada ao fim do contrato por prazo determinado, mesmo estando grávida.
A turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(SP), que considerou que, devido à modalidade do contrato, ela não tinha direito
à estabilidade de emprego.
A trabalhadora foi contratada em agosto de 2013 por uma das empresas
como divulgadora de fotos de pontos comerciais anunciados por um site. Em
dezembro, ao constatar a gravidez, disse que comunicou imediatamente o fato ao
supervisor direto, que informou que a relação de emprego iria terminar em
janeiro, conforme o contrato estabelecido por prazo determinado.
Segundo o relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, a
trabalhadora tem direito à estabilidade provisória, mas a garantia somente
autoriza a reintegração se esta ocorrer durante o período do benefício.
Esgotado esse tempo, como no caso, ela tem direito ao pagamento dos salários
entre a data da dispensa até cinco meses após o parto.
Processo RR-467-70.2015.5.02.0034
Fnte: TST
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