A Portaria 480 INSS, de 22-6-2020, (DO-U 1, de 23-06-2020), disciplina
e orienta o pagamentos e demais ações decorrentes no âmbito das antecipações
para os requerentes do BPC - Benefício de Prestação Continuada e do benefício
de Auxílio-doença, estabelecidas pela Lei 13.982, de 02-4-2020, excepcionalidades adotadas durante o
período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19.
Para a antecipação de BPC, a qual foi
atribuída a espécie 16, observados os critérios previstos em lei, o valor de R$
600,00 será devido por até 3 meses e o total antecipado será deduzido
caso haja a concessão do BPC Deficiente - espécie 87 ou BPC Idoso - espécie 88
ou outra espécie de benefício definitivo.
Caso não haja prorrogação os
benefícios serão cessados automaticamente na data em que atingirem o limite.
Deverá ser cessado o benefício de
antecipação, sempre que houver decisão do requerimento de BPC ou outra espécie
de benefício definitivo.
Para a antecipação do auxílio-doença,
cuja espécie continua 31, porém com tratamento 84, deverão ser observados os
critérios previstos em Lei e o valor de R$ 1.045,00 será devido por até 3 meses
e o valor antecipado será deduzido caso haja a concessão do auxílio-doença ou
outra espécie de benefício definitivo.
Será gerado crédito no valor integral
para o período de 1 mês, dentro da competência do início do período do crédito.
Os benefícios serão gerados sempre
pelo período de 30 dias, sendo necessária solicitação do requerente para
prorrogação da Data de Cessação do Benefício - DCB
O período para solicitação da
prorrogação compreende desde os últimos 15 dias do benefício concedido até os
5 dias posteriores a DCB.
Quando houver indicativo de exercício
de atividade rural pelo requerente, deverá ser oportunizada a comprovação
documental.
Deverão ser adotados os seguintes procedimentos e motivos para cessação das antecipações, quando necessário executar manualmente:
- Em caso de concessão (espécies 87, 88), o B16 deverá ser cessado pelo motivo 28: TRANSFORMAÇÃO PARA OUTRA ESPÉCIE;
- Em caso de concessão (espécie 31), a antecipação do B31 (tratamento 84) deverá ser cessado pelo motivo 29: CONCESSÃO DE OUTRO BENEFÍCIO;
- Em caso de indeferimento (espécies 87, 88 ou 31), cessar o B16 ou antecipação do B31 (tratamento 84) com o motivo 103: CESSAÇÃO ANTECIPAÇÃO Lei 13. 982/2020;
- Nas situações em que houver solicitação de retorno voluntário deverá ser cessada a antecipação na data solicitada pelo requerente;
- Nas situações em que houver concessão de novo benefício concomitante, deverá ser alterada a data de cessação da antecipação, para o dia anterior a DIB do novo benefício; e
- Nas situações em que houver solicitação de desistência de benefício, deverá ser cessado na data solicitada e bloqueado possíveis créditos gerados e ainda não recebidos, com posterior geração de pagamento para o período devido e ainda não pago.
As antecipações não fazem jus ao
abono anual (13º salário).
Deverão ser aplicados os seguintes procedimentos para o acerto de contas:
- Para as antecipações de benefício de prestação continuada, quando houver concessão de benefício definitivo, inclusive de outra espécie, todo o valor pago a título de antecipação deverá ser descontado no novo benefício;
- Nas antecipações de benefício de auxílio-doença, quando houver concessão de benefício definitivo, inclusive de outra espécie, deverão ser descontadas apenas as diárias referentes ao período de recebimento concomitante; e
- Quando as antecipações de auxílio-doença forem submetidas a revisão para conversão em benefício por incapacidade, serão calculados automaticamente os créditos decorrentes das diferenças entre os valores pagos e os novos valores que possam ser devidos a partir do cálculo do novo PBC - Período Básico de Calculo, se for o caso.
O período de 3 meses poderá ser
prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19.
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