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Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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26 junho 2011

Você sabia?

  • O Colaborador integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (Súmula 374 do TST).;
  • Considera-se à disposição do empregador, na forma do artigo 4º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, o tempo necessário ao
    deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários. (Súmula 429 do TST);

  • A legislação não estabelece limite tampouco a obrigatoriedade de concessão de adiantamento de salário, salvo previsão em Convenção ou Dissídio Coletivo.Se a empresa optar pela concessão de adiantamento de salário cabe ao empregador limitá-lo, observado o critério do bom senso, pois se for adiantado grande parte do salário, não será possível efetuar os descontos resultantes de dispositivos de lei ou contrato coletivo, que porventura existam. O adiantamento superior ao salário poderá caracterizar empréstimo. (CLT – artigo 462);
  • As férias são concedidas por ato do empregador em um só período, após o empregado adquirir o direito (12 meses). Somente em casos excepcionais as férias serão concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. No entanto, não existe dispositivo legal que define o que seria considerado “caso excepcional”. Os casos excepcionais ficam condicionados à necessidade imperiosa, força maior ou a autorizações do Ministério do Trabalho. Caso ocorrera o fracionamento, a empresa deverá ter justificativa razoável para apresentar à fiscalização trabalhista. Do contrário, a empresa poderá ser autuada pelo Auditor-Fiscal.(CLT - artigo 134).

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