Trabalhadora rural que pretendia vínculo de emprego e de sucessão de empregadores da Fazenda Marabá, no Paraná, teve seu pedido negado mais uma vez na Justiça do Trabalho. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que ela não prestou serviços para o grupo sucessor da fazenda e que este nunca explorou economicamente a propriedade rural.
Admitida em 10/11/1972 como lavradora, a empregada residia na fazenda, no município de Congonhinhas, no Paraná. Não foi efetuado registro em sua carteira de trabalho e ela jamais recebeu comprovantes de pagamento. Dispensada sem justa causa e sem aviso prévio em 04/08/2000, a trabalhadora ajuizou ação reclamatória contra a Fazenda Marabá, mas, posteriormente, ao requerer que o Estado do Paraná passasse a integrar o pólo passivo da reclamação, a fazenda deixou de fazer parte da ação.
Admitida em 10/11/1972 como lavradora, a empregada residia na fazenda, no município de Congonhinhas, no Paraná. Não foi efetuado registro em sua carteira de trabalho e ela jamais recebeu comprovantes de pagamento. Dispensada sem justa causa e sem aviso prévio em 04/08/2000, a trabalhadora ajuizou ação reclamatória contra a Fazenda Marabá, mas, posteriormente, ao requerer que o Estado do Paraná passasse a integrar o pólo passivo da reclamação, a fazenda deixou de fazer parte da ação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário