A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), que considerou deserto um recurso cujo depósito que garante sua apreciação pela instância superior foi feito um ano antes do prazo. O relator do caso foi o ministro Horácio Senna Pires. “A realização do depósito ocorreu em período bem anterior ao do prazo recursal, razão pela qual, correto o acórdão recorrido ao decretar a deserção do apelo”, afirmou.
A ação trabalhista teve início na 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o empregado pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da redução salarial, e de funções, sem explicação da vidraçaria (Luiz Orlando dos Santos Rebelo Vidros ME). Pediu ainda as verbas rescisórias, dano moral, o pagamento das diferenças salariais e de horas extras. A Vara do Trabalho declarou extinto o contrato de trabalho, com base nas provas testemunhais. O juiz acolheu o pedido quanto as diferenças entre o salário efetivamente recebido e o anotado na carteira de trabalho. Concedeu as verbas rescisórias, mas o dano moral. A condenação somou R$ 10 mil.
A ação trabalhista teve início na 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o empregado pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da redução salarial, e de funções, sem explicação da vidraçaria (Luiz Orlando dos Santos Rebelo Vidros ME). Pediu ainda as verbas rescisórias, dano moral, o pagamento das diferenças salariais e de horas extras. A Vara do Trabalho declarou extinto o contrato de trabalho, com base nas provas testemunhais. O juiz acolheu o pedido quanto as diferenças entre o salário efetivamente recebido e o anotado na carteira de trabalho. Concedeu as verbas rescisórias, mas o dano moral. A condenação somou R$ 10 mil.
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