O simples fato de uma testemunha mover ou ter movido ação trabalhista contra o mesmo empregador não a torna suspeita. Quando, porém, as testemunhas participam de ações diferentes baseadas num mesmo fato, e todas depõem em todos os processos sobre aquilo que pretendem provar naquele em que são autoras, é razoável que sejam consideradas suspeitas. Este entendimento norteou decisão da Justiça do Trabalho que indeferiu pedido de indenização por dano moral de um trabalhador de Camaçari, na Bahia. No TST, o caso foi analisado pela Terceira Turma, sob a relatoria da ministra Maria Cristina Peduzzi.
O autor da reclamação era contratado pela Norcontrol Engenharia Ltda. e prestava serviços para a Griffin Brasil Ltda., do grupo Dupont. Em novembro de 2005, na companhia de dois colegas, foi abordado por um segurança da Griffin e, segundo suas declarações, “acusado de envolvimento em furto”. O segurança teria afirmado que “para mim todo mundo aqui é ladrão; já sumiu carteira e celular, e se sumisse mais alguma coisa os responsáveis são vocês três.”
O autor da reclamação era contratado pela Norcontrol Engenharia Ltda. e prestava serviços para a Griffin Brasil Ltda., do grupo Dupont. Em novembro de 2005, na companhia de dois colegas, foi abordado por um segurança da Griffin e, segundo suas declarações, “acusado de envolvimento em furto”. O segurança teria afirmado que “para mim todo mundo aqui é ladrão; já sumiu carteira e celular, e se sumisse mais alguma coisa os responsáveis são vocês três.”
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