“No Simples Nacional, a atividade de aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas e o serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita prestado mediante empreitada são tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar 123, de 2006, e os serviços prestados a partir de 1-1-2009 não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991. Tratando-se porém de serviço prestado mediante cessão ou locação de mão-de-obra se constitui em atividade vedada ao Simples Nacional.
Base legal: Lei Complementar 123/2006, art. 17, inc. XII e § 2º; art. 18, §§ 5º-A e 5º-F; e art. 40; Instrução Normativa 971 RFB/2009, art. 115, §§ 1º, 2º e 3º; 116 e art. 191, §§ 1º e 2º e Resolução 13 CGSN/2007, art. 3º e §§ E Solução de Consulta 488 SRRF 9ª RF, de 29-12-2009
(DO-U, Dde 5-1-2010)".
(DO-U, Dde 5-1-2010)".
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