Gozam de estabilidade provisória, isto é, não podem sofrer despedida arbitrária ou sem justa causa, no sentido da garantia de emprego, os empregados enquadrados nas seguintes situações:
SITUAÇÃO | PERÍODO DE ESTABILIDADE |
Empregada Gestante. | Desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. |
Empregado Sindicalizado. | Desde o registro da candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, e, se eleito, ainda que suplente, até 1 ano após o final do mandato. |
CIPA – Cipeiro representante dos Colaboradores | Desde o momento do registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato. |
Membro da Comissão de Conciliação Prévia (CCP), titulares e suplentes representantes dos empregados. | Até 1 ano após o final do mandato. |
Empregado que sofreu Acidente do Trabalho. | Pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio doença acidentário. |
Empregado Dirigente de Cooperativa. | A partir do registro da candidatura ao cargo de direção de Cooperativas de empregados e, se eleito, ainda que suplente, até 1 ano após o final do mandato. |
Membro do Conselho Curador do FGTS. | A contar da data da nomeação dos representantes dos trabalhadores, titulares e suplentes, até 1 ano após o término da representação. |
Membro do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS). | A contar da data da nomeação dos representantes dos trabalhadores, até 1 ano após o término do mandato de representação. |
É conveniente que a empresa observe na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, da respectiva categoria, a existência de outras situações que assegurem estabilidade provisória aos seus empregados.
Aos empregados mencionados no quadro anterior não é permitida a realização de acordo quanto à sua dispensa, sendo, entretanto, admissível o pedido de demissão.
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