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Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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27 maio 2010

Você Sabia? Aposetadoria Compulsória

Caracteriza-se como compulsória a aposentadoria por velhice requerida pelo próprio empregador. Nesse caso, o requerimento do benefício somente poderá ser pleiteado se o segurado tiver atingido a idade de:

a) 65 anos, quando do sexo feminino;

b) 70 anos, quando do sexo masculino.

A concessão do benefício, nessa hipótese, dependerá do cumprimento das demais condições, devendo o requerimento ser assinado pelo próprio empregador.

Partindo do empregador a iniciativa do requerimento da aposentadoria por velhice ou compulsória, com a conseqüente rescisão do contrato de trabalho, o empregado fará jus ao recebimento das parcelas, cujo direito já tenha adquirido, tais como, saldo de salários, férias vencidas e/ou proporcionais, Décimo Terceiro Salário e outras previstas na legislação ou no regimento interno da empresa.

Também serão devidos os depósitos do FGTS correspondentes ao mês da rescisão e ao mês imediatamente anterior, além de 40% sobre o valor do saldo da conta vinculada.

A data da rescisão será o dia imediatamente anterior ao início da aposentadoria.

O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho deverá ser preenchido, no Campo 26, com o Código 05.

Base Legal: Lei 8.213, de 24-7-1991 – artigo 51; e

Decreto 3.048, de 6-5-1999 – artigo 54.

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