O exercício de trabalho permanente em condições de
periculosidade assegura ao empregado a percepção do adicional de 30% sobre o
respectivo salário base, sem os acréscimos resultantes de outros adicionais,
tais como gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Para o empregado que exerce atividade no setor de
energia elétrica, em condições de periculosidade, o adicional de 30% incide
sobre a remuneração.
Atividades ou operações perigosas são aquelas que,
por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente do trabalhador
com inflamáveis, explosivos, energia elétrica, radiações ionizantes e substâncias
radioativas, em condições de risco acentuado ou em potencial.
Todas as áreas de risco devem ser delimitadas sob-responsabilidade
do empregador.
Desta forma, o adicional pago com habitualidade
integra o salário para o pagamento das férias, 13º salário, horas extras,
adicional noturno, repouso semanal remunerado, bem como as demais verbas que
integram o salário.
Como o Adicional
de periculosidade é condicionado, se o empregado deixa de trabalhar em local
considerado de risco à sua saúde ou integridade física, a empresa não está obrigada
a continuar pagando-lhe o respectivo adicional, uma vez que tal direito.
Base legal: Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – artigos 193 ao 195, 197 e 405; Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 – NR – Norma Regulamentadora 16 e Súmulas 132 e 191 e 361 do TST e Orientação Jurisprudencial 259 SD-1 do TST.
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