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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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21 abril 2012

Adicional de Periculosidade

O exercício de trabalho permanente em condições de periculosidade assegura ao empregado a percepção do adicional de 30% sobre o respectivo salário base, sem os acréscimos resultantes de outros adicionais, tais como gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Para o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, o adicional de 30% incide sobre a remuneração.
Atividades ou operações perigosas são aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente do trabalhador com inflamáveis, explosivos, energia elétrica,  radiações ionizantes e substâncias radioativas, em condições de risco acentuado ou em potencial.
Todas as áreas de risco devem ser delimitadas sob-responsabilidade do empregador.
Desta forma, o adicional pago com habitualidade integra o salário para o pagamento das férias, 13º salário, horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, bem como as demais verbas que integram o salário.
Como o Adicional  de periculosidade é condicionado,  se o empregado deixa de trabalhar em local considerado de risco à sua saúde ou integridade física, a empresa não está obrigada a continuar pagando-lhe o respectivo adicional, uma vez que tal direito.
Base legal: Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – artigos 193 ao 195, 197 e 405; Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 – NR – Norma Regulamentadora 16 e Súmulas 132 e 191 e 361 do TST e Orientação Jurisprudencial 259 SD-1 do TST.

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