“Os valores pagos aos sócios de sociedade empresária a título de lucro ou de antecipação de lucro não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária se houver escrituração contábil regular por meio dos livros Diário e Razão, com discriminação da remuneração decorrente do trabalho e da proveniente do capital social, independentemente do regime de tributação adotado pelo contribuinte".
Base Legal: Constituição Federal, art. 195, I, “a”; Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, art. 201, §§ 1º e 5º, art. 225, II e § 13 e Solução de Consulta 76 SRRF, de 3-9-2010 - DO-U, de 29-9-2010.
Nenhum comentário:
Postar um comentário