A Lei 13.874, de 20-9-2019 (DO-U 1 de 20-09-2019) , instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade
Econômica.
A referida Lei altera e revoga
diversos dispositivos da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de
1-5-43.
Destacamos:
– CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida
preferencialmente em meio digital e terá como identificação única o número do
CPF do empregado;
– o empregador terá o prazo de 5 dias úteis, e não mais 48 horas, para
anotar na CTPS, os dados da admissão, a remuneração e as condições especiais;
– o trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de
até 48 horas a partir de sua anotação;
– o horário de trabalho será anotado em registro de empregados, não
constando mais de quadro de horário fixado em local visível;
– a obrigatoriedade do controle de horário passa a ser para os
estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, permitida a pré-assinalação do
período de repouso;
– se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos
empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder;
– mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho, fica permitida a utilização de registro de ponto por
exceção à jornada regular de trabalho;
– nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação
das férias será feita nos sistemas informatizados da CTPS gerados pelo
empregador;
– o eSocial será substituído, em nível federal, por sistema simplificado
de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.
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