A Portaria 1.065 SEPREVT, de 23-9-2019, (DO-U 1, de
24-09-2019), regulamenta a emissão da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência
Social em meio eletrônico - Carteira de Trabalho Digital.
A mudança vai assegurar facilidades para
trabalhadores e empregados, com redução da burocracia e custos. Por exemplo: ao
ser contratado, o novo empregado não precisará mais apresentar a carteira em
papel. Bastará informar o número do CPF ao empregador e o registro será
realizado diretamente de forma digital.
O documento digital está previamente emitido para
todos os brasileiros e estrangeiros que estejam registrados no Cadastro de
Pessoa Física (CPF). Cada trabalhador terá de habilitar o documento, com a
criação de uma conta de acesso no endereço www.gov.br/trabalho.
Dentre outras normas, destacamos:
– a Carteira de Trabalho Digital é equivalente à Carteira de Trabalho
emitida em meio físico;
– a Carteira de Trabalho Digital terá como identificação única o número
de inscrição do trabalhador no CPF;
– para a habilitação da Carteira de Trabalho Digital é necessária a
criação de uma conta de acesso por meio da página eletrônica: acesso.gov.br;
– para os empregadores que têm a obrigação de uso do eSocial:
a) a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao
empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o
empregador da emissão de recibo;
b) os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas
informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a
que se refere a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho;
– a Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter
excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial.
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