
Esta norma
estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto a serem observadas
pelas organizações, devendo o dimensionamento de todas as instalações
regulamentadas por esta NR ter como base o número de trabalhadores usuários do
turno com maior contingente.
A referida Norma Regulamentadora, aborda:
Instalações Sanitárias,
Componentes Sanitários,
Vestiários,
Locais para Refeições,
Cozinhas, Alojamento e
Vestimenta do Trabalho.
Relativamente às
instalações sanitárias masculinas, estas devem ser dotadas de mictório, exceto
quando essencialmente de uso individual, observando-se que:
a) os
estabelecimentos construídos até 23-9-2019 devem possuir
mictórios dimensionados de acordo com o previsto na NR-24, com redação dada
pela Portaria 3.214 MTb/78.
b) os
estabelecimentos construídos a partir de 24-9-2019 devem
possuir mictórios na proporção de uma unidade para cada 20 trabalhadores ou
fração, até 100 trabalhadores, e de uma unidade para cada 50 trabalhadores ou
fração, no que exceder.
Foram criados 3
Anexos que tratam dos seguintes assuntos:
– Anexo I:
Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores em "Shopping
Center";
– Anexo II:
Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores em Trabalho
Externo de Prestação de Serviços;
– Anexo III:
Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores em Transporte
Público Rodoviário Coletivo Urbano de Passageiros em Atividade Externa.
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