
1. A legislação questionada não dita nova incumbência a órgão do Poder Executivo, vez que já se inclui nos encargos das delegacias policiais o registro de ocorrências que possam eventualmente caracterizar crime.
2. A norma estadual, ao criar uma obrigação ao empregador para
além daquela do art. 21 da Lei 8.213/91 e da faculdade constante
no art. 5º, § 3º, do CPP, ofende a regra de competência
privativa da União para legislar sobre "direito processual" e
"direito do trabalho" (CR, art. 22), assim como a competência material da União
para "organizar, manter e executar a inspeção do trabalho" (CR, art. 21, XXIV). Precedentes.
3. Ainda que se admitisse a atribuição concorrente estadual,
não restando comprovado fundamento que guarde nexo com peculiaridades regionais
ou locais, o Estado teria usurpado a competência da União para estabelecer
normas gerais sobre a matéria em questão.
4. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada procedente pela inconstitucionalidade formal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade
5.739 STF, de 4-7-2017 - (DO-U de 23-9-2019)
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