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26 setembro 2007

Empregado que demorou para ajuizar ação perde direitos

Um empregado da Companhia Siderúrgica Nacional – CSN perdeu o direito de pleitear indenização por danos morais em virtude de surdez adquirida no trabalho, porque demorou muito para ajuizar a reclamação trabalhista. Ele se aposentou em janeiro de 1989 e somente ajuizou a ação em 16 de dezembro de 2004, após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, e posterior ao biênio previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou prescrita a pretensão do empregado, e o recurso de revista não foi provido. “Em se tratando de dano moral decorrente da relação de trabalho, o autor tem dois anos após a extinção do contrato de trabalho para ajuizar a ação visando ao pagamento da indenização, respeitado o prazo de cinco anos quando o suposto dano ocorrer na vigência do contrato”, destacou o acórdão.

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