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25 dezembro 2010

Intervalo intrajornada não gozado tem que ser pago com acréscimo de 50%

Consoante entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho -TST, após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Inteligência da Orientação Jurisprudencial  307 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – 2ª Turma – Recurso de Revista 150300-96.2002.5.02.0462 – Relator Ministro Caputo Bastos – DeJT de 15-10-2010)

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