Solução de Consulta 385 SRRF-9ª RF, DE 31-10-2007
(DO-U, de 6-11-2007)
Quando o contratado fornece o material e a mão-de-obra e os respectivos valores não estão discriminados no contrato, essa discriminação poderá ser feita na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, observado que, nesse caso, a base de cálculo da retenção a ser informada na nota fiscal não poderá ser inferior a 50% do valor total do referido documento, observados os percentuais mínimos definidos para serviços específicos.
Dispositivos Legais: Lei 8.212, de 1991, artigo 31,
Decreto 3.048, de 1999, artigo 219, IN/SRP 3, de 2005, artigos149
e 150.
Quando o contratado fornece o material e a mão-de-obra e os respectivos valores não estão discriminados no contrato, essa discriminação poderá ser feita na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, observado que, nesse caso, a base de cálculo da retenção a ser informada na nota fiscal não poderá ser inferior a 50% do valor total do referido documento, observados os percentuais mínimos definidos para serviços específicos.
Dispositivos Legais: Lei 8.212, de 1991, artigo 31,
Decreto 3.048, de 1999, artigo 219, IN/SRP 3, de 2005, artigos149
e 150.
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