Decisão restabelece a concessão do benefício com base apenas no tempo de exposição a agentes nocivos à saúde.
O STF – Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão realizada em 3-6-2026, por maioria de 6 votos a 5, afastar a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial aos trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde, requisito introduzido pela Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência).
Com a decisão, prevaleceu o entendimento de que o segurado poderá obter a aposentadoria especial após comprovar o tempo mínimo de exposição a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, correspondente a 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida, independentemente do cumprimento de idade mínima.
A corrente vencedora foi inaugurada pelo ministro André Mendonça, que entendeu que a exigência etária descaracteriza a finalidade protetiva da aposentadoria especial, criada justamente para resguardar trabalhadores submetidos, por longos períodos, a atividades que apresentam riscos à saúde ou à integridade física.
Segundo o ministro, embora a reforma previdenciária tenha promovido ajustes legítimos voltados ao equilíbrio atuarial do sistema, a imposição de idade mínima acaba por obrigar o trabalhador a permanecer exposto aos agentes nocivos mesmo após completar o período de contribuição exigido para a obtenção do benefício.
Apesar da invalidação da idade mínima, o STF manteve a constitucionalidade de outros dispositivos introduzidos pela Reforma da Previdência. Permanecem válidas, portanto, as regras de cálculo da aposentadoria especial previstas pela Emenda Constitucional 103/2019, bem como a vedação à conversão de tempo especial em tempo comum para períodos trabalhados após a entrada em vigor da reforma.
O relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, havia votado pela manutenção integral das alterações promovidas pela reforma, posição acompanhada pelos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux. Já os ministros Edson Fachin e Rosa Weber defenderam a invalidação tanto da exigência de idade mínima quanto das novas regras de cálculo do benefício.
Com o julgamento, a aposentadoria especial volta a depender exclusivamente do tempo de efetiva exposição a agentes nocivos, permanecendo inalteradas as demais regras introduzidas pela Reforma da Previdência relativas ao cálculo do benefício e à impossibilidade de conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à Emenda Constitucion05/06/2026 09:43al 103/2019.
O que mudou?
• Não há mais
exigência de idade mínima para aposentadoria especial.
• Mantidos os tempos mínimos de exposição: 15, 20 ou 25 anos.
• Permanecem válidas as regras de cálculo da EC 103/2019.
• Continua vedada a conversão de tempo especial em comum após a reforma.


Nenhum comentário:
Postar um comentário