O Decreto 9.792, de
14-5-2019, (DO-U 1, de 15-05-2019), regulamenta a exigência de inscrição do
motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros como
contribuinte individual do INSS.
Cabe esclarecer que se considera transporte remunerado privado
individual de passageiros o serviço remunerado de transporte de passageiros,
não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou
compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados
em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
A comprovação da inscrição perante as empresas responsáveis por
aplicativos ou por outras plataformas digitais de transporte remunerado privado
individual de passageiros é de responsabilidade do motorista e caberá ao INSS
fornecer os respectivos comprovantes, preferencialmente por meio de seus canais
eletrônicos de atendimento.
O motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros
recolherá sua contribuição previdenciária por iniciativa própria até o dia 15
do mês seguinte ao da competência.
O Decreto 9.792/2019 permite ao referido motorista optar pela inscrição
como MEI – Microempreendedor Individual, desde que atenda aos requisitos
de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123,
de 14-12-2006.
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