
A comprovação da inscrição perante as empresas responsáveis por
aplicativos ou por outras plataformas digitais de transporte remunerado privado
individual de passageiros é de responsabilidade do motorista e caberá ao INSS
fornecer os respectivos comprovantes, preferencialmente por meio de seus canais
eletrônicos de atendimento.
O motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros
recolherá sua contribuição previdenciária por iniciativa própria até o dia 15
do mês seguinte ao da competência.
O Decreto 9.792/2019 permite ao referido motorista optar pela inscrição
como MEI – Microempreendedor Individual, desde que atenda aos requisitos
de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123,
de 14-12-2006.
Nenhum comentário:
Postar um comentário