A Portaria Conjunta 895 RFB-PGFN,
de 15-5-2019, (DO-U 1, de 16-05-2019), que estabelece que os parcelamentos de débitos para com a Fazenda
Nacional serão regulamentados por atos próprios da RFB – Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil e da PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
no âmbito de suas competências.
A Portaria Conjunta 895 RFB-PGFN/2019,
determina que o valor de cada
parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo
número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de:
I - R$ 200,00,
quando o devedor for pessoa física; ou
II - R$ 500,00,
quando:
a) o devedor for
pessoa jurídica;
b) o débito for
relativo à obra de construção civil, de responsabilidade de pessoa física ou
jurídica; ou
c) se tratar do
parcelamento previsto no artigo 10-A da Lei 10.522,
de 19-7-2002.
Para os pedidos
de parcelamento efetuados até 30-9-2019, os valores mínimos são de:
I - R$ 100,00,
quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo à
obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;
II - R$ 500,00,
quando o devedor for pessoa jurídica; e
III - R$ 10,00 na
hipótese do parcelamento previsto no artigo 10-A da Lei 10.522/2002.
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