O Supremo Tribunal
Federal (STF) irá decidir se a inclusão do Imposto sobre a Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta (CPRB) fere a Constituição Federal. Por unanimidade, a
matéria, tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1187264,
teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.
No recurso, a
empresa Midori Auto Leather Brasil Ltda. questiona acórdão no qual o Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), ao desprover apelação, entendeu que o
montante relativo ao ICMS integra o conceito de receita bruta para fins de
determinação da base de cálculo da Contribuição Previdenciária. A empresa
sustenta que a decisão fere o artigo 195, inciso I, alínea “b”, da
Constituição, pois competiria à União criar contribuição sobre o faturamento
ou a receita bruta.
Segundo a Midori,
a Lei 12.546/2011 instituiu
a CPRB em substituição à contribuição previdenciária patronal incidente sobre a
folha de salários, assentando, como base de cálculo, a receita bruta.
A União, pelo outro
lado, aponta que a contribuição tem fundamento não na alínea “b” do inciso I, mas na alínea
“a” e no parágrafo 13, e defende que o conceito de receita bruta
deve ser o previsto na legislação, não na Constituição. “O legislador não está
sujeito à rigidez da moldura constitucional quando da criação de regimes
tributários privilegiados e facultativos”, sustenta, citando como exemplo o
Imposto sobre a Renda na modalidade lucro presumido.
Manifestação
O relator, ministro Marco Aurélio, pronunciou-se pelo reconhecimento da
repercussão geral da matéria discutida no recurso. A seu ver, o tema exige o
exame pelo Supremo. A matéria será submetida posteriormente a julgamento do
Plenário físico do STF.
Fonte: STF
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