Acompanhando o voto do desembargador Anemar Pereira Amaral, a 6a Turma do TRT-MG deu razão ao recurso do reclamante e declarou inválida a cláusula da norma coletiva que estabelece turno ininterrupto de revezamento com jornada de 12 horas, por quatro dias contínuos, seguidos de quatro dias de folga, a chamada jornada francesa. Como consequência, a empresa reclamada foi condenada a pagar como extras as horas trabalhadas pelo empregado a partir da 8ª diária, com reflexos nas demais parcelas.
Conforme esclareceu o desembargador, o empregado trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas, das 7h às 19h, em dois dias, e, por mais dois dias, de 19h às 7h. Só após esses quatro dias de trabalho é que ele tinha direito a outros quatro dias de descanso. No entender do relator, a jornada francesa não tem validade em nosso ordenamento jurídico. Isso porque a Constituição Federal, por meio do artigo 7o, XIV, estabeleceu a jornada diária de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento exatamente para compensar o maior desgaste do empregado, além de promover a melhoria de sua condição social e econômica.
Mesmo assim, explicou o relator, o artigo 59, da CLT, possibilitou que a duração normal do trabalho seja acrescida de horas extraordinárias, não excedentes de duas por dia, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou por contrato coletivo de trabalho. Tanto que a Súmula 423, do TST, determina que, se a jornada superior a seis horas for elastecida para, no máximo, oito horas por dia, por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não receberão a sétima e oitava horas como extras.
Como não é esse o caso do processo, já que a jornada chegava a 12 horas diárias, o desembargador concluiu que o trabalhador tem direito a receber como extraordinárias as horas que ultrapassaram a oitava diária. (RO 01348-2009-034-03-00-1)
Nenhum comentário:
Postar um comentário