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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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26 agosto 2012

SRRF esclarece obrigatoriedade da contribuição sobre a receita bruta e da entrega da EFD-Contribuições


 “1. A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista no art. 7º da Lei 12.546, de 2011, tem caráter impositivo ao contribuinte cujas atividades acham-se contempladas no referido artigo, não se apresentando como opcional.
2. A empresa submetida ao regime substitutivo descrito no artigo 7º da Lei 12.546, de 2011, e que também desenvolva atividades
não sujeitas ao referido regime deve efetuar a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita
(EFD-Contribuições) nos termos do inciso V do art. 4º da Instrução Normativa 1.252 RFB, de 2012.
Base de Legal: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória 540, de 2011, arts. 7º e 9º; Medida Provisória 563, de 2012, art. 45; Lei 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art. 225, II, e § 13; Instrução Normativa 1.110 RFB, de 2010, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 4º; Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, art. 47, inciso IV, e § 5º; Ato Declaratório Executivo 86 CODAC, de 2011; Ato Declaratório Executivo CODAC 9, de 2011.”

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