“1. A
contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista no art. 7º
da Lei 12.546, de 2011, tem caráter impositivo ao contribuinte cujas atividades
acham-se contempladas no referido artigo, não se apresentando como opcional.
2. A empresa submetida ao regime substitutivo
descrito no artigo 7º da Lei 12.546, de 2011, e que também desenvolva
atividades
não sujeitas ao referido regime deve efetuar a
Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita
(EFD-Contribuições) nos termos do inciso V do art.
4º da Instrução Normativa 1.252 RFB, de 2012.
Base de Legal: Constituição Federal de 1988, art.
195, § 13; Medida Provisória 540, de 2011, arts. 7º e 9º; Medida Provisória 563,
de 2012, art. 45; Lei 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei 8.212, de 1991, art.
22, I e III; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de
1999, art. 225, II, e § 13; Instrução Normativa 1.110 RFB, de 2010, art. 6º;
Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 4º; Instrução Normativa 971 RFB,
de 2009, art. 47, inciso IV, e § 5º; Ato Declaratório Executivo 86 CODAC, de 2011;
Ato Declaratório Executivo CODAC 9, de 2011.”
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