“O serviço de
tecnologia da informação colocado à disposição da contratante (em caráter não
eventual), nas dependências desta, por meio de trabalhadores que realizem
serviços contínuos (afetos à necessidade permanente da contratante),
relacionados ou não com a sua atividade- fim, quaisquer que sejam a natureza e a
forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário, será
considerado como serviço executado mediante cessão de mão de obra.
Base Legal: Lei 8.212, de 1991, art. 31, § 3º;
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art.
219, § 1º; e Instrução Normativa 971 RFB, art. 115, §§ 1º ao 3º e Solução de Consulta 344 SRRF 7ª RF, de 17-7-2012
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