O Governador do Estado Rio de Janeiro sancionou a Lei 5.627, de 28-12-2009 (DO-RJ de 29-12-2009) fixando os Pisos Salariais a vigorar, no Estado, partir de 1-1-2010.
A referida lei, em seu artigo 1º tem uma, quase imperceptível expressão, que fere a Lei Complementar 103, de 14-7- 2000.
Vejamos:
“Art. 1º – No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe “a maior”, será de”: (o grifo é nosso).
Então o Piso do Estado prevalece, segundo o artigo em epígrafe, para as categorias que tem piso salarial inferior ao Piso Estadual?
”Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7o da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. (grifo é nosso)
O Tribunal de Justiça, através da Desembargadora Jaqueline Lima Monteiro, concedeu liminar suspendendo a Lei 5.627/2009.
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