A Instrução Normativa 1.999 RFB, de 23-12-2020, (DO-U 1, de 24-12-2020), estabelece que as atualizações e novas versões do SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social serão descritas no Manual da GFIP/SEFIP, disponível em seu site (www.gov.br/receitafederal) e no site da Caixa – Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br).
Destacamos:
Após a edição da Instrução Normativa 1.999 RFB/2020, ao acessar o Manual, observamos algumas
atualizações, dentre as quais, destacamos:
- o SEFIP versão 8.4, de 24-12-2020 deverá ser utilizado para preenchimento de GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social a partir da competência dezembro/2020 e poderá ser utilizado para retificação ou entrega em atraso de GFIP relativas a competências a partir de janeiro/99;
- existem 4 situações em que o campo Base de Cálculo da Previdência Social deve ser informado pelo empregador/contribuinte, podendo ser diferente do valor informado no campo Remuneração sem 13º Salário. Nestas situações, o SEFIP não atribui automaticamente o valor do campo Remuneração sem 13º Salário. São elas:
a) afastamento por acidente do trabalho superior a 15 dias
(movimentações O1, O2, Z2 e Z3);
b) afastamento por serviço militar obrigatório (movimentações R e Z4);
c) recolhimento/declaração complementar ao FGTS (quando há “sim” no campo
Remuneração Complementar para o FGTS);
d) afastamento temporário por motivo de licença-maternidade
(movimentações Q1, Q2, Q3, Q4, Q5, Q6 e Q7) a partir da competência 11/2015;
e) afastamento temporário referente aos primeiros 15 dias que antecedem ao
auxílio-doença por motivo de doença ou de acidente (movimentações O3 e P3) a
partir de 11/2020;
- no caso de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (movimentações Q1, Q2, Q3, Q4, Q5, Q6 e Q7) a partir da competência 11/2015, existe a obrigação de recolhimento para o FGTS sobre a remuneração que seria devida ao trabalhador, caso não estivesse afastado, durante todo o período de afastamento. Mas para a Previdência, a partir da competência 11/2015 só existe a obrigação de recolhimento das contribuições sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados;
- a partir da competência 11/2020, para os afastamentos temporários (movimentações O3 e P3), a efetiva base da contribuição previdenciária deverá ser informada no campo Base de Cálculo da Previdência Social. Também será necessário informar no campo Ocorrência o código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso e preencher o campo Valor Descontado do Segurado com o efetivo desconto do trabalhador.
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