A Portaria 424 ME, de 29-12-2020, (DO-U 1, de 30-12-2020), estabelece que o direito à percepção de cada quota individual da pensão por morte, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:
I – 3 anos, com menos de 22 anos de idade;
II – 6 anos, entre 22 e 27 anos de idade;
III – 10 anos, entre 28 e 30 anos
de idade;
IV - 15 anos, entre 31 e um e 41 anos de idade;
V - 20 anos, entre 42 e 44 anos de idade;
VI - vitalícia, com 45 ou mais anos de idade.
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