Os Ministros Luís Roberto Barroso e, agora, Gilmar Mendes, passaram a entender pela constitucionalidade da instituição, por acordo ou convenção coletiva, da chamada contribuição assistencial.
Por meio de voto proferido na última sessão virtual do Plenário virtual do STF
(14/4/2023 a 24/4/2023), o Ministro Gilmar Mendes alterou posição anterior para
acompanhar o voto do Ministro Luís Roberto Barroso e considerar constitucional
a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais
a serem cobradas dos empregados da categoria, ainda que não sindicalizados -
entretanto, assegurando o direito de oposição.
O voto foi proferido no julgamento de Embargos de Declaração opostos contra o
acórdão proferido no julgamento do ARE 1018459 (Tema
935 da Repercussão Geral). Anteriormente, quando do julgamento do mérito
do ARE
1.018.459 (Tema 935), ocorrido em 23/2/2017, o Plenário do STF
havia reafirmado sua própria jurisprudência no sentido de que seria
inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença
normativa, de contribuição assistencial compulsória a empregados da categoria
não sindicalizados.
À época, o entendimento da Corte considerava inconstitucional a imposição das
chamadas contribuições assistenciais aos empregados não sindicalizados em face
da previsão, então existente, da contribuição sindical obrigatória, de caráter
tributário, exigível de toda a categoria, independentemente de filiação: o
assim‐chamado
"imposto sindical". Como o trabalhador não sindicalizado já custeava o sistema sindical por meio do
"imposto sindical", considerava‐se
inconstitucional que a contribuição
assistencial (estabelecida por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa) lhe fosse
igualmente compelida.
Com o advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467
de 13 de julho de 2017), entretanto, houve significativa alteração
do marco legal referente à matéria. A Reforma Trabalhista, dentre outros,
alterou o art. 578 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para extinguir a
contribuição sindical obrigatória (ou "imposto sindical").
Nesse novo cenário, em que os trabalhadores não mais arcam com a contribuição
sindical obrigatória, os Ministros Luís Roberto Barroso e, agora, Gilmar
Mendes, passaram a entender pela constitucionalidade da instituição, por acordo
ou convenção coletiva, da chamada contribuição assistencial, imposta a todos os
empregados da categoria, mesmo que não sindicalizados, desde que assegurado o
direito de oposição.
Tal entendimento não significa o retorno do "imposto sindical". Trata‐se, ao invés, de mera recomposição do sistema de financiamento dos sindicatos em face
da nova realidade normativa inaugurada pela Reforma Trabalhista (Lei
13.467/2017).
A contribuição assistencial, caso o Plenário do STF acompanhe a posição dos
Ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, somente poderá ser cobrada dos
empregados da categoria não sindicalizados (i) se pactuada em acordo ou
convenção coletiva e (ii) caso os referidos empregados não sindicalizados
deixem de exercer o seu direito à oposição.
Não haveria, portanto, qualquer espécie de violação à liberdade sindical do
empregado. Pelo contrário, a posição reafirma a relevância e a legitimidade das
negociações coletivas, tal como assentado pelo STF no julgamento do ARE
1.121.633 (Tema 1046). A valorização das negociações coletivas,
aliás, foi um dos pontos principais da própria Reforma Trabalhista (Lei
13.467/2017). Nesse sentido, a posição dos Ministros Luís Roberto
Barroso e Gilmar Mendes, longe de esvaziar, aprofunda e densifica aquele que é
um dos principais objetivos da Reforma Trabalhista, reservando especial
importância às negociações coletivas como mecanismo para recompor o sistema de
financiamento sindical.
O ordenamento jurídico trabalhista brasileiro, até o advento da Reforma
Trabalhista, baseava o seu sistema sindical na conjugação da unidade sindical
(princípio segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização
sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou
econômica, na mesma base territorial - Constituição,
art. 8º, II), com a contribuição sindical obrigatória. Com o fim da
contribuição sindical obrigatória, os sindicatos perderam sua principal fonte
de receita, mas essa inovação, calcada na ideia de que os empregados deveriam
ter o direito de decidir se desejam ser representados por determinada entidade
sindical, não veio acompanhada do estabelecimento da pluralidade sindical
(ideia de que seria possível a instituição de mais de uma organização sindical
na mesma base territorial, sendo facultado aos trabalhadores escolher qual
sindicato melhor lhes representa e, portanto, merece a sua filiação e
contribuição).
Como resultado, os sindicatos que representam as categorias profissionais,
únicos em sua respectiva base territorial, se viram esvaziados, pois a
representação sindical, ausentes os recursos financeiros necessários à sua
manutenção, torna‐se
apenas nominal (sem relevância
prática). Os
trabalhadores, por consequência,
perderam acesso a essa essencial instância
de deliberação e negociação coletiva frente aos seus empregadores.
O entendimento pela constitucionalidade das chamadas contribuições
assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e
sindicatos instrumento capaz de recompor a autonomia financeira do sistema
sindical, concretizando o direito à representação sindical sem, ao mesmo tempo,
ferir a liberdade sindical de associação.
Gabinete do Ministro Gilmar Mendes
Fonte: STF
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