A partir do período de apuração de maio de 2023 (mês
de ocorrência dos fatos geradores), o IRRF decorrente de rendimentos do
trabalho, informado no eSocial, passará a ser declarado na DCTFWeb.
Essa nova regra, aplica-se aos seguintes códigos de receitas:
· 0561 - IRRF mensal, 13° salário e férias sobre trabalho assalariado no país;
· 0588 - IRRF sobre rendimento do trabalho sem vínculo empregatício (prestador de serviço);
· 0610 - IRRF sobre rendimentos relativos a prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, pagos a transportador autônomo PF residente no Paraguai;
· 1889 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA;
· 3533 - Proventos de aposentadoria, reserva, reforma ou pensão pagos por previdência pública;
· 3562 - Participação nos Lucros ou Resultados (PLR); e
· 0473 - IRRF - Residentes no exterior, para fins fiscais.
Assim sendo, as retenções de IRRF em folha de pagamento, estarão dentro da DCTFWEB (DARF do INSS), não teremos mais guias distintas de Previdência e IRRF, os dois pagamentos estarão dentro de uma única guia com o mesmo vencimento, dia 20 de cada mês. Quando o dia 20 não for dia útil antecipara o vencimento.
Base legal: Instrução Normativa 2137 RFB, de 21-03-2023
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