A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da
microempresa Soluções Serviços Terceirizados, de São Paulo (SP), contra
condenação ao pagamento dos salários do período entre a alta previdenciária e o
retorno ao serviço de uma auxiliar de serviços gerais. De acordo com os
ministros, nesse "limbo previdenciário", em que não recebia benefício
do INSS e o trabalho era impedido, a trabalhadora estava à disposição do
empregador, e deve ser reintegrada e assalariada.
A auxiliar prestava serviços no Pronto Socorro Central de Itapevi e sofreu
acidente em dezembro de 2018, enquanto ia ao trabalho. Em razão de uma lesão no
tornozelo, disse que ficou afastada do serviço, recebendo auxílio
previdenciário, em dois períodos, de 22/1 a 4/6 e de 4/7 a 8/9 de 2019. Em
seguida, buscou nova prorrogação da licença, mas o INSS negou. Ao tentar
retornar ao emprego, a empresa a impediu, por entender que ela não tinha
condições de exercer suas atividades.
Na reclamação trabalhista, a auxiliar pediu o pagamento de indenização por esse
período e a reintegração ao trabalho ou, alternativamente, o reconhecimento da
dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias.
Na
sua defesa, a empresa alegou que o contrato da empregada continuava suspenso
(sem trabalhar e sem salário) porque ela havia ajuizado ação na Justiça
Federal, ainda não julgada, para restabelecer o benefício previdenciário.
-
Responsabilidade do
empregador
Para
o juízo da Vara do Trabalho de Itapevi, cabia ao empregador acompanhar o
período em que a auxiliar recebera o benefício e a ciência inequívoca de sua
cessação para que ela pudesse retornar ao trabalho, ainda que readaptada para
desenvolver tarefas compatíveis com sua condição de saúde. Segundo a sentença,
a ação movida na Justiça Federal não suspende o contrato que devia ser retomado
a partir da alta médica.
Nesse contexto, condenou a empregadora ao pagamento dos salários de 9/9/2019
até a efetiva reintegração da empregada em função readaptada. Contudo, determinou
que a auxiliar retorne ao ao serviço, sob pena de se configurar abandono de
emprego. Como não ficou comprovado o acidente de trajeto, ela não tinha direito
à estabilidade e poderia ser dispensada, mediante todos os pagamentos
rescisórios.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão, concluindo que o
período após a alta da Previdência é considerado tempo à disposição do
empregador. Dessa forma, independentemente de haver ou não aptidão para o
trabalho, a empresa voltou a ser responsável pelos salários, cabendo-lhe
demonstrar que a empregada se recusou a retornar às atividades - o que não
ocorreu no caso.
O
relator do recurso de revista da empresa, ministro Alberto Balazeiro, explicou
que, para se chegar a conclusão diversa da do TRT, seria necessário o reexame
de fatos e provas, medida vedada nesta fase processual pela Súmula 126
do TST.
Sobre
o caso, o ministro observou que, em regra, cabe ao empregador, com o término da
licença médica, reintegrar ou readaptar a pessoa em atividade compatível com
suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho. A
eventual readequação das funções faz parte das obrigações patronais
relacionadas à preservação da dignidade da pessoa humana, e a Convenção
161 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) determina a
adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu
estado de sanidade física e mental.
O ministro lembrou ainda que, segundo a jurisprudência do TST, é
responsabilidade da empresa o pagamento de salários durante o limbo
previdenciário, quando o trabalhador for impedido por ela de retornar ao
serviço, mesmo após a alta previdenciária.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1000460-75.2021.5.02.0511
Fonte : TST
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