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O Decreto 11.795, de
23-11-2023, (DO-U, Edição
Extra de 23-11-2023), regulamentou os mecanismos de transparência salarial e de critérios
remuneratórios entre homens e mulheres.
Este
Decreto, regulamenta a Lei 14.611, de 07-07-2023,
em relação aos mecanismos de transparência salarial e de critérios
remuneratórios, para dispor sobre:
I - o Relatório de Transparência
Salarial e de Critérios Remuneratórios; e
II - o Plano de Ação para Mitigação da
Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens.
As regras ora estabelecidas, aplicam-se
às pessoas jurídicas de direito privado
com 100 ou mais empregados
que tenham
sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou
de direito.
A Portaria 3.714 MTE, de
24-11-2023 (DO-U 1, de 27-11-2023), com efeitos a partir de 01-12-2023, estabelece procedimentos administrativos para a atuação do Ministério do
Trabalho e Emprego em relação aos mecanismos de transparência salarial e de
critérios remuneratórios.
DO
RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL E DE CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS
O Relatório de Transparência Salarial e
de Critérios Remuneratórios será elaborado pelo Ministério do Trabalho e
Emprego com base nas informações prestadas pelos empregadores ao eSocial e composto por duas seções, contendo cada
uma, as seguintes informações:
Seção I - dados extraídos do eSocial:
✔dados cadastrais do empregador;
✔número total de trabalhadores
empregados da empresa e por estabelecimento;
✔número total de trabalhadores
empregados separados por sexo, raça e etnia, com os respectivos valores do
salário contratual e do valor da remuneração mensal; e
✔cargos ou ocupações do empregador,
contidos na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO); e
Seção II - dados extraídos do Portal Emprega
Brasil:
✔existência ou inexistência de quadro de
carreira e plano de cargos e salários;
✔critérios remuneratórios para acesso e
progressão ou ascensão dos empregados;
✔existência de incentivo à contratação
de mulheres;
✔identificação de critérios adotados
pelo empregador para promoção a cargos de chefia, de gerência e de direção; e
✔existência de iniciativas ou de
programas, do empregador, que apoiem o compartilhamento de obrigações
familiares.
O valor da remuneração, deverá conter:
✔salário contratual;
✔13º salário;
✔gratificações;
✔comissões;
✔horas extras;
✔adicionais noturno, de insalubridade,
de penosidade, de periculosidade, dentre outros;
✔1/3 de férias;
✔aviso prévio trabalhado;
✔descanso semanal remunerado;
✔gorjetas; e
✔demais parcelas que, por força de lei
ou de norma coletiva de trabalho, componham a remuneração do trabalhador.
A publicação do Relatório de
Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios deverá ser feita pelos
empregadores em seus sítios eletrônicos, em suas redes sociais ou em
instrumentos similares, sempre em local visível, garantida a ampla divulgação
para seus empregados, trabalhadores e público em geral.
O Ministério do Trabalho e Emprego
coletará os dados inseridos no eSocial pelos empregadores, bem como as
informações complementares por eles prestadas e publicará o Relatório de
Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios,
nos meses de março e setembro
de cada ano, na plataforma do Programa de Disseminação das Estatísticas do
Trabalho.
As informações complementares
serão prestadas pelos empregadores, em ferramenta informatizada disponibilizada
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos meses de fevereiro e agosto de
cada ano, relativas ao primeiro e ao segundo semestres, respectivamente.
A publicação do Relatório de
Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, será obrigatória após a disponibilização da aba Igualdade
Salarial e de Critérios Remuneratórios a ser implementada na área do empregador
do Portal Emprega Brasil.
DO PLANO
DE AÇÃO PARA MITIGAÇÃO DA DESIGUALDADE SALARIAL E DE CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS
ENTRE MULHERES E HOMENS
Uma vez verificada a desigualdade salarial e de critérios de
remuneração, os empregadores serão notificados, pela Auditoria-Fiscal do
Trabalho, para que elaborem, no prazo de 90 dias, o Plano de Ação para
Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres
e Homens.
A notificação será realizada a partir
da implementação do Domicílio Eletrônico Trabalhista, ressalvados os
procedimentos administrativos de fiscalização.
O prazo para apresentação do Plano de
Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios
correrá a partir da primeira notificação.
O Plano de Ação para Mitigação da
Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens poderá ser elaborado e armazenado em meio digital com
certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil).
Uma cópia do Plano de Ação para Mitigação da
Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens
deverá ser depositada na entidade sindical representativa da categoria
profissional.
O Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade
Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens deverá conter:
✔medidas a serem adotadas com escala de
prioridade;
✔metas, prazos e mecanismos de aferição
de resultados;
✔planejamento anual com cronograma de
execução; e
✔avaliação das medidas com periodicidade
mínima semestral.
O Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios
Remuneratórios entre Mulheres e Homens deverá prever, inclusive, a criação de
programas de:
✔ capacitação de gestores, lideranças e
empregados a respeito do tema da equidade entre mulheres e homens no mercado de
trabalho;
✔promoção de diversidade e inclusão no
ambiente de trabalho; e
✔ capacitação e formação de mulheres
para o ingresso, permanência e ascensão no mercado de trabalho em igualdade de
condições com os homens.
Denúncias relacionadas à discriminação
salarial e de critérios remuneratórios serão apresentadas, preferencialmente,
em canal específico disponível no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital,
sem prejuízo de outros que venham a ser criados para esta finalidade.