Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

04 abril 2025

Aposentados e Pensionistas - Pagamento Abono Anual

 



O Decreto 12.425, de 3-4-2025,(DO-U, 1 de 4-4-2025), antecipa o pagamento do abono anual (13º salário) devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social no ano de 2025.


O pagamento do abono anual (13º salário), devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social que, durante o ano de 2025, tenham recebido auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, será efetuado em duas parcelas, da seguinte forma:


👀 a primeira parcela corresponderá a 50% sobre o valor do benefício devido na competência de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e


👀 a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência de maio.


Na hipótese de cessação programada do benefício antes de 31-12-2025, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.

O encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o valor efetivamente devido será realizado nas seguintes hipóteses:

📌 a cessação do benefício ocorrer antes da data programada, quando se tratar de benefícios temporários; ou


📌 a cessação do benefício ocorrer antes de 31-12-2025, quando se tratar de benefícios permanentes.

 


03 abril 2025

eSocial - Desligamento em Caso de Falecimento de Empregado

 

 


No registro do evento "S-2299 - Desligamento" com motivo Rescisão por falecimento do empregado, deve constar obrigatoriamente a data de óbito do trabalhador.


O vínculo empregatício, por seu caráter personalíssimo, é considerado extinto automaticamente com o falecimento do trabalhador. Isso significa que o contrato de trabalho não pode ser continuado ou transferido após o óbito.


Diante disso, quando a extinção do contrato for motivada pelo óbito do trabalhador, a data de desligamento no eSocial deve coincidir, sempre, com a data do falecimento, mesmo que o empregador tenha tomado conhecimento do óbito em momento posterior.


A incorreção na informação da data do desligamento configura descumprimento das obrigações relativas ao registro do empregado, à anotação da CTPS e à prestação de informações à RAIS, conforme inciso VII do art. 14, inciso V do art. 15 e inciso II do art. 145, todos da Portaria 671 MTP, de 08 de novembro de 2021.


Outro ponto que merece destaque é que a informação da data de desligamento no óbito do trabalhador de forma inequívoca assegura o correto processamento das informações no CNIS, proporcionando maior agilidade na análise do benefício de pensão por morte aos dependentes. 


Quando o empregador informa a data de desligamento posterior ao óbito de seu empregado, isso gera um indicador de pendência no respectivo vínculo, no CNIS, prejudicando possível reconhecimento automático do direito ao benefício do INSS.


Portanto, reforçamos ser fundamental que o empregador registre a data exata do falecimento no desligamento para garantir que o dependente do trabalhador não seja prejudicado no acesso a seus direitos previdenciários.


Fonte:Portal do
eSocial

 

02 abril 2025

Base de Cálculo Desconto

 


Portaria 491 MTE, de 31-3-2025 (DO-U 1, de 1-4-2025), altera critérios e procedimentos operacionais para a consignação dos descontos em folha de pagamento.

Para fins de cálculo da margem consignável, considera-se remuneração disponível o somatório das rubricas habituais de vencimento com incidência de contribuição previdenciária, subtraindo-se:

 

📌 rubricas de desconto com incidência de contribuição previdenciária;

📌 rubricas de desconto da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador;

📌 rubricas de desconto da retenção de imposto de renda retido na fonte; e

📌 outras rubricas de descontos compulsórios.


As instituições consignatárias deverão informar à Dataprev o CPF dos tomadores de crédito que possuíam, em 20-3-2025: 

📌 empréstimo com descontos em folha de pagamento; e

📌 empréstimo não consignado, sem garantia, contratado entre 1-1-2025 e 20-3-2025.