“É inaplicável a retenção previdenciária referida no artigo 31 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, na hipótese do fornecimento de produtos alimentícios destinados ao consumo a bordo de aeronaves, cuja preparação e manuseio se realizem em dependências que pertençam à empresa prestadora dos serviços.
Base Legal: Lei 8.212, de 1991, artigo 31; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, artigo 219, §§ 1º a 3º; Instrução Normativa 3 SRP , de 14 de julho de 2005, artigos 143 e 146, VI; Solução de Consulta 8 SRRF 2º 2ª RF, de 14-8-2009”
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