A Lei 605/49 condiciona o pagamento do Repouso semanal Remunerado à assiduidade de empregado e não a sua forma de pagamento.
Igualmente, nos termos do § 2º da Lei 605/49, consideram-se já remunerados os dias de Repouso Semanal Remunerado do Colaborador que tem a sua remuneração fixada por mês ou quinzena, cujos descontos por faltas sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 e 15 diárias, respectivamente.
Entretanto, doutrina e jurisprudência não são pacificas no que tange ao desconto do Repouso e/ou feriados para esses Colaboradores quando não tiverem cumprido integramente a jornada de trabalho semanal anterior, sem motivo justificado.
Existem jurisprudências (exaradas pelos Tribunais do Trabalho) nos dois sentidos, ou seja, ainda, não existe um entendimento unanime dos Tribunais sobre o assunto.
Cabe ressaltar, que existe entendimento Doutrinário que cujo entendimento é no sentido de “que se o empregador faz a opção por não descontar o Repouso Semanal Remunerado, torna-se o fato cláusula contratual, ainda que não expressa, não sendo lícito, posteriormente, vir o empregador a descontá-lo, sob pena de estar infringindo o artigo 468 da CLT, uma vez caracterizada alteração contratual com prejuízos ao empregado.
Mediante tais considerações, fica a critério do empregador a escolha do procedimento a ser adotado.
Nota:
Repouso semanal Remunerado – RSR = Domingos/Feriados.
Descanso Semanal Remunerado-DSR = Repouso semanal Remunerado – RSR
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