“Na espécie, a empresa adquirente de produtos rurais sub-roga-se na obrigação de recolher as contribuições devidas pelo produtor rural pessoa física (contribuinte de fato) inclusive aquela destinada ao Senar, a serem arrecadadas conjuntamente, descontando-as do preço pago e repassando-as aos cofres públicos, de forma que o referido substituto tributário (contribuinte de direito) não sofre qualquer diminuição patrimonial pelo recolhimento das citadas exações, não havendo que se falar em indébito tributário.
Base Legal: Lei 5.172, de 1966 (CTN), art.121, I e II; Lei 8.212, de 1991, arts. 12, V, “a”, 22-A, § 5º, 25, e 30, III e IV, e alterações; Lei 8.315, de 1991, art. 3º, I e § 3º, I e § 3º; Lei 8.870, de 1994, art. 25, § 1º, na redação introduzida pela Lei 10.256, de 2001; Lei 9.528, de 1997, art. 6º, Decreto 566, de 1992, arts. 11, § 5º, e 14, e Solução de Consulta 35 SRRF - 4º RF/2010.
Nenhum comentário:
Postar um comentário