A Lei 12.690, de 19-7-2012 instituiu normas para a organização e o
funcionamento das cooperativas de trabalho.
Dentre as normas previstas, foram criadas garantias para os sócios
da cooperativa, tais como, repouso semanal e anual remunerados, seguro acidente
de trabalho, pagamento de retirada para o trabalho noturno superior à do
diurno, adicional sobre a retirada para as atividades insalubres e perigosas, além
de assegurar uma jornada máxima de 8 horas diárias e 44 semanais.
As cooperativas de trabalho também devem garantir
aos seus sócios retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional ou
ao salário mínimo, no caso de não haver piso, calculadas proporcionalmente às
horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas.
As novas regras pretendem inibir a contratação de cooperativas por
meio da terceirização de mão de obra. Deste modo, a cooperativa e os
contratantes que possuírem mão de obra subordinada terceirizada estarão sujeitos
à multa de R$ 500,00 por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência.
A constituição ou utilização de cooperativa de trabalho para fraudar
deliberadamente a legislação trabalhista e previdenciária acarretará aos responsáveis
as sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, sem prejuízo da ação
judicial visando à dissolução da cooperativa.
A Lei também cria a RAICT - Relação Anual de Informações das
Cooperativas
de Trabalho, com informações relativas ao ano-base anterior, que
será regulamentada pelo Poder Executivo no que concerne ao modelo de formulário
e os critérios para entrega das informações.
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