A Lei 13.134, de 16-6-2015, resultante do
Projeto de Lei de Conversão, com alteração, da Medida Provisória 665, de 30-12-2014, que,
entre outras disposições, altera a Lei 7.998, de 11-1-90, que regulou o
Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e instituiu o FAT - Fundo de
Amparo ao Trabalhador, a Lei 10.779, de 25-11-2003, que estabeleceu as normas
concernentes à concessão do Seguro-Desemprego a pescadores artesanais e a Lei
8.213, de 24-7-91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência
Social.
Entre as novidades trazidas pela
mencionada Lei, destacamos que:
- foi reduzida a quantidade de tempo
de serviço para percepção do SD, na 1ª e 2º solicitações do benefício, da
seguinte forma: pelo menos de 12 meses nos últimos 18 meses, no caso da 1ª
solicitação do benefício; de 9 meses nos últimos 12 meses, quando da 2ª
solicitação; e quando das demais solicitações, ou seja, a partir da 3ª, o
trabalhador continua tendo que comprovar o recebimento de salários relativos a
cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
- para ter direito ao SD, dentre
outros requisitos, o trabalhador dispensado sem justa causa deve, também,
comprovar matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou
qualificação profissional;
- foi acrescida a concessão de 3
parcelas do benefício, para a 2ª solicitação, se o trabalhador comprovar
vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, no
mínimo 9 meses e no máximo 11 meses, no período de referência;
- nos casos em que o cálculo da
parcela do SD resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser
arredondado para a unidade inteira imediatamente superior;
- o SD também será suspenso pela
recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de
ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat;
- permanece a regra anterior do
pagamento do Abono do PIS, ou seja, o trabalhador deve comprovar ter exercido
atividade remunerada ininterrupta por pelo menos 30 dias no ano-base, e não
mais por 180 dias, conforme constava no texto da MP 665/2014;
- a exigência de registro como
Pescador Profissional, emitido pelo Ministério da Pesca, para fins de direito
ao SD, volta a ser com antecedência mínima de 1 ano, contados da data do
requerimento do benefício, não prevalecendo a exigência de 3 anos, prevista na
MP 665/2014;
- somente terá direito ao SD o segurado especial pescador artesanal que
não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade
pesqueira.
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