A Justiça do Trabalho mineira tem recebido grande número de ações que noticiam casos de trabalhadores que permanecem à disposição do empregador, aguardando ordens para cumprimento de atividades ou executando tarefas à distância. Os avanços da tecnologia são os principais responsáveis pelo surgimento dessa nova modalidade de prestação de serviços, uma vez que o empregado é frequentemente submetido a controle patronal por meio de instrumentos telemáticos ou informatizados. Um exemplo que ilustra bem essa realidade é o caso analisado pelo juiz Mauro Elvas Falcão Carneiro, em sua atuação na Vara do Trabalho de Lavras. Na visão do magistrado, o reclamante conseguiu comprovar que fazia jus às horas de sobreaviso, por ter permanecido à disposição do empregador em regime de plantão, bem como às horas extras decorrentes da participação em cursos "Treinet", destinados à qualificação profissional, realizados à distância e fora do horário de trabalho.
O primeiro pedido do bancário foi de condenação do banco reclamado ao pagamento de horas de sobreaviso, porque, de acordo com o seu relato, ao menos uma vez por mês, era obrigado a ficar com as chaves do banco, sendo responsável por solucionar quaisquer situações imprevisíveis, como o disparo de alarme, segurança e acionamento da polícia. Afirmou, ainda, que essas situações limitavam sua liberdade nos finais de semana, quando não podia ausentar-se de sua residência, pois tinha de ficar disponível através do aparelho celular para o caso de eventuais imprevistos. O juiz sentenciante salientou que os depoimentos das testemunhas confirmaram esse fato e revelaram que o reclamante era o único empregado lotado nos postos de atendimento de Ijaci e Cana Verde, sendo, portanto, o único responsável pela solução dos imprevistos.
O conjunto probatório demonstrou que, além da obrigação de comparecer ao posto de atendimento no caso de acionamento do alarme, o empregado em plantão era proibido de se ausentar do município. Portanto, o caso do processo é mais abrangente do que o simples uso, por si só, de celular fornecido pela empresa, enquadrando-se no entendimento consolidado no inciso II da Súmula 428 do TST, segundo o qual considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso Nesse contexto, o julgador entendeu que ficou demonstrada a existência de escalas de sobreaviso, das quais participou o reclamante em um final de semana por mês, quando ficou à disposição do banco. Em consequência, condenou o reclamado ao pagamento do valor a ser apurado correspondente às horas de sobreaviso, na proporção de 48 horas ao mês ou fração laborada e respectivos reflexos.
Quanto ao pedido de horas extras pela participação em cursos virtuais, o juiz apurou que, por imposição do empregador, o reclamante tinha que participar, fora do horário de trabalho, dos cursos denominados Treinet's, alcançando um elevado número de horas extras mensais, que não foram devidamente quitadas. Conforme observou o magistrado, esse fato foi comprovado pelos depoimentos das testemunhas e pelos documentos juntados ao processo pelo próprio empregador. O conjunto probatório demonstrou também a impossibilidade de conciliar os cursos com o horário de trabalho, em razão do acúmulo de serviços, já que o posto de atendimento no qual o reclamante prestava atendimento possuía mais de 1200 clientes e apenas um empregado, como declarou a testemunha do próprio banco. Na avaliação do juiz sentenciante, a "participação do empregado em cursos, ainda mais quando ofertados pelo próprio empregador, busca o aperfeiçoamento profissional e o aprimoramento no desempenho das tarefas, a serem desenvolvidas em prol do próprio empregador".
Nesse contexto, o julgador entendeu que a participação do bancário nos cursos Treinet's representa tempo à disposição do empregador e, por isso, devem ser remunerados como horas extras, pois foram realizados fora do horário de trabalho. Com base nesse posicionamento, o magistrado condenou o banco ao pagamento de 04 horas extras para cada curso Treinet comprovado, com devidos reflexos. O TRT mineiro confirmou a sentença nesses aspectos.
Fonte: TRT-MG