“As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal e da contribuição devida às entidades fiscalizadoras do exercício
profissional instituídas pela União. A dispensa não abrange a contribuição confederativa.
profissional instituídas pela União. A dispensa não abrange a contribuição confederativa.
Base Legal: Resolução 13 CGSN, de 23-07, artigos 3º e 6º; e Instrução Normativa 74 RFB, de 2-5-2007, artigos 2º, 3º e 15 e Solução de Consulta 5 SRRF 1ª RF, de 25-5-2009
(DO-U de 15-7-2009)"
(DO-U de 15-7-2009)"
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