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04 setembro 2009

Prescrição é contada a partir de reconhecimento do vínculo

A prescrição - perda do prazo para exercer o direito de ação – para pedido de reintegração conta a partir do trânsito em julgado da ação anterior que reconheceu o vínculo de emprego. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar, hoje (03), o processo movido por um empregado terceirizado da Companhia Energética de São Paulo (Cesp). O contrato do trabalhador ainda estava em vigor com a empresa prestadora de serviços quando ele ajuizou a ação de vínculo. Este detalhe fez toda a diferença no julgamento da SDI-1, que, por maioria, afastou a prescrição e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) para que julgue o pedido de reintegração. Com ressalvas de seu entendimento pessoal, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, votou no sentido de que a “pretensão à reintegração só passa a fluir do trânsito em julgado da decisão judicial reconhecendo o vínculo de emprego, por se tratar de pretensão condicionada à solução prévia do conflito”. Em sessão anterior, em que pediu para adiar o julgamento do processo, a relatora propôs esse voto, seguindo precedentes da própria SDI-1.

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