O Decreto 7.237, de 20-7-2010 (DO-U, de 21-7-2010) regulamentou a certificação e a isenção das entidades beneficentes de que trata a Lei 12.101/2009.
Destacamos:
– a certificação das entidades beneficentes de assistência social será concedida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
– os requerimentos de concessão de certificado ou de renovação, cujos modelos serão apresentados em formulário próprio a ser definido em ato específico pelos Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate a Fome, deverão ser protocolizados diretamente nos órgãos responsáveis, conforme a área de atuação da entidade, acompanhados dos documentos necessários a sua instrução;
– a tramitação dos processos administrativos que envolvam a certificação, sua renovação ou cancelamento deverá ser disponibilizada na página do Ministério responsável pela certificação na internet;
– a decisão da concessão dos certificados ou a sua renovação deverá ser publicada no Diário Oficial da União e no site do Ministério responsável;
– da decisão que indeferir o requerimento de concessão ou de renovação da certificação, ou que determinar seu cancelamento, caberá recurso no prazo de 30 dias, contados da data de sua publicação;
– o direito a isenção das contribuições sociais somente poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial, se atendidos cumulativamente os requisitos previstos na Lei 12.101/2009;
– o certificado terá validade de 3 anos, contados a partir da publicação da decisão do deferimento da concessão, permitida sua renovação por iguais períodos; e
Destacamos:
– a certificação das entidades beneficentes de assistência social será concedida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
– os requerimentos de concessão de certificado ou de renovação, cujos modelos serão apresentados em formulário próprio a ser definido em ato específico pelos Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate a Fome, deverão ser protocolizados diretamente nos órgãos responsáveis, conforme a área de atuação da entidade, acompanhados dos documentos necessários a sua instrução;
– a tramitação dos processos administrativos que envolvam a certificação, sua renovação ou cancelamento deverá ser disponibilizada na página do Ministério responsável pela certificação na internet;
– a decisão da concessão dos certificados ou a sua renovação deverá ser publicada no Diário Oficial da União e no site do Ministério responsável;
– da decisão que indeferir o requerimento de concessão ou de renovação da certificação, ou que determinar seu cancelamento, caberá recurso no prazo de 30 dias, contados da data de sua publicação;
– o direito a isenção das contribuições sociais somente poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial, se atendidos cumulativamente os requisitos previstos na Lei 12.101/2009;
– o certificado terá validade de 3 anos, contados a partir da publicação da decisão do deferimento da concessão, permitida sua renovação por iguais períodos; e
– as entidades que protocolaram requerimento de concessão ou renovação da certificação após 30-11-2009, terão prazo de 60 dias, a contar de 21-7-2010, para complementar a documentaçãoapresentada;
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