A Lei Complementar 150, de 1-6-2015, que regulamenta direitos dos empregados domésticos, tais como: jornada de trabalho; hora extra; regime de compensação; intervalos; repouso semanal remunerado; contrato de trabalho por prazo determinado; remuneração do trabalho noturno; férias; vale-transporte; FGTS e indenização compensatória; aviso-prévio; seguro-desemprego; auxílio-acidente; acidente do trabalho; salário-família; bem como institui o Simples Doméstico e o Redom - Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos.
Dentre os assuntos abordados pela Lei Complementar 150/2015 destacamos:
- considera-se empregado doméstico, aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de 2 dias por semana;
- poderá ser instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia;
- os intervalos interjornada e intrajornada, o tempo de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os domingos livres em que o empregado que mora no local de trabalho nele permaneça não serão computados como horário de trabalho;
- aplica-se ao empregado doméstico o regime de tempo parcial, cuja duração da jornada limita-se a 25 horas semanais. O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada;
- é facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico mediante contrato de experiência, bem como para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso;
- é facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação;
- é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo;
- a remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna;
- é facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes;
- o período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 períodos, sendo 1 deles de, no mínimo, 14 dias corridos;
- é lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias;
- o vale-transporte poderá ser substituído, a critério do empregador, pela concessão, mediante recibo, dos valores para a aquisição das passagens necessárias ao custeio das despesas decorrentes do deslocamento residência-trabalho e vice-versa;
- é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 minutos;
- é devida a inclusão do empregado doméstico no FGTS, na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados;
- o empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento citado anteriormente;
- o empregador depositará a importância de 3,2% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador;
- o empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 salário-mínimo, por período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada. O benefício será concedido ao empregado nos termos do regulamento do Codefat - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
- fica instituído o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico, denominado Simples Doméstico, que deverá ser regulamentado no prazo de 120 dias;
- o Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:
a) 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico;
b) 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico;
c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
d) 8% de recolhimento para o FGTS;
e) 3,2% de indenização compensatório da perda do emprego; e
f) imposto sobre a renda retido na fonte, se incidente;
a) 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico;
b) 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico;
c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
d) 8% de recolhimento para o FGTS;
e) 3,2% de indenização compensatório da perda do emprego; e
f) imposto sobre a renda retido na fonte, se incidente;
- o empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição prevista na letra "a" do item anterior, assim como a arrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo discriminados nas letras "b", "c", "d", "e" e "f" do item supracitado, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;
- será concedido ao empregador doméstico o parcelamento dos débitos com o INSS relativos à contribuição do empregado e do empregador, com vencimento até 30-4-2013;
- o parcelamento abrangerá todos os débitos existentes em nome do empregado e do empregador, na condição de contribuinte, inclusive débitos inscritos em dívida ativa, que poderão ser:
a) pagos com redução de 100% das multas aplicáveis, de 60% dos juros de mora e de 100% sobre os valores dos encargos legais e advocatícios;
b) parcelados em até 120 vezes, com prestação mínima no valor de R$ 100,00;
a) pagos com redução de 100% das multas aplicáveis, de 60% dos juros de mora e de 100% sobre os valores dos encargos legais e advocatícios;
b) parcelados em até 120 vezes, com prestação mínima no valor de R$ 100,00;
- o parcelamento deverá ser requerido no prazo de 120 dias.
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